Tendo como base o decreto N° 21.644, de 28 de novembro de 2022, a ESAR torna o uso de máscaras obrigatórios em ambientes fechados como, salas de aula, laboratórios, salas de reuniões, salas de atendimento e outros. Confira o decreto completo abaixo:

DECRETO Nº 21.644, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

Determina o uso obrigatório de máscaras em todo o Estado do Piauí, em ambientes fechados, públicos ou privados, como medida excepcional voltada para o enfrentamento da COVID-1, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a Lei nº 7.378, de 11 de maio de 2020, e o 3º do art. 2º do Decreto nº 19.085, de 7 de julho de 2020, e CONSIDERANDO que o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE/PI), constitui-se em Comitê consultivo formado pelas autoridades sanitárias do Estado, nos termos das Portarias SESAPI/GAB Nº 0302, de 16 de março de 2020 e Nº 354, de 24 de abril de 2020 retificada e republicada em 14 de janeiro de 2022, tendo como parâmetro para suas deliberações a atual situação epidemiológica e assistencial, bem como, a adesão aos Protocolos Sanitários;

CONSIDERANDO que os Decretos nº 20.525, de 1º de fevereiro de 2022, nº 20.548, de 04 de fevereiro de 2022, nº 20.729, de 10 de março de 2022, nº 20.784, de 26 de março de 2022, nº 20.907, de 13 de abril de 2022 e nº 21.495, de 24 de agosto de 2022, vigentes, que flexibilizam medidas restritivas, incluindo a retomada de atividades e segmentos econômicos;

CONSIDERANDO o Boletim nº 26, de 25 de novembro de 2022, do Comitê Científico Nordeste quanto ao “Alerta que a Pandemia não terminou, recomenda renovação de medidas restritivas contra a Covid-19 e campanhas para vacinação”, que conclui pelo alto risco pandêmico epidêmico em todos os Estados da região Nordeste. O R(t) cresceu em todos os estados alcançado valores não observados durante toda a Pandemia e a hipótese de uma nova onda pandêmica da Covid-19 não pode ser descartada;

CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC Nº 761, de 23 de novembro de 2020, que altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 456, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves em virtude da publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril 2022, do Ministro de Estado da Saúde, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus – SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO que Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 377, de 28 de abril de 2020, que autorizou, em caráter temporário e excepcional, a utilização de “testes rápidos” para a pesquisa de anticorpos ou antígeno do novo coronavírus, sem fins de diagnóstico confirmatório, em farmácias e drogarias CONSIDERANDO as recomendações do COE/PI em reunião do dia 23 de novembro de 2022,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinado, em todo o Estado do Piauí, o uso obrigatório de máscaras em espaços fechados, públicos ou privados.

Art. 2º Permanece obrigatório o uso de máscaras nos seguintes espaços: I – unidades/consultórios/estabelecimentos assistenciais de atendimento à saúde, públicos ou privados, ambulatorial ou internação (trabalhadores, pacientes/usuários, acompanhantes e visitantes); II – transportes coletivos, públicos ou privados, rodoviário ou ferroviário (trabalhadores e passageiros/usuários), assim como, táxis e transportes por aplicativos.

Art. 3º Permanece facultativo o uso de máscaras em espaços abertos e semiabertos, com exceção de idosos e imunossuprimidos, para os quais o uso de máscaras permanece obrigatório em qualquer espaço.

Art. 4º Farmácias e drogarias que comercializam autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 (PNE-Teste) ficam obrigadas a informar semanalmente a quantidade de testes vendidos, por meio de Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento, à Diretoria de Vigilância Sanitária do estado do Piauí (DIVISA), através de formulário de notificação disponível no sítio da DIVISA, no Link https://saude.pi.gov.br/cadastro-autoteste-covid

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 21.495, de 24 de agosto de 2022.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 28 de novembro de 2022.

Maria Regina Sousa Governadora do Estado

Antônio Rodrigues de Sousa Neto Secretário de Governo

RejaneTavares da Silva Secretária de Planejamento

Antônio Néris Machado Júnior Secretário de Saúde

Igor Leonam Pinheiro Neri Secretário do Desenvolvimento Econômico